Instituto de Previdência Própria
do Município de Tatuí.

Aposentadorias

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A aposentadoria compulsória está prevista no art. 40, §1°, ll, da CF (com redação anterior à EC 103/2019) e no art. 54, da Lei Complementar Municipal n 006/2009.

Com a promulgação da Lei Complementar Federal 152/15, ficou estabelecida a idade de 75 anos para a concessão da aposentadoria compulsória.
Art. 29 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;s


APOSENTADORIA POR IDADE

(Constituição Federal, Artigo 40, § 1º, III, “b”)

A aposentadoria voluntária por idade é garantida a todos os servidores que possuírem idade avançada, independentemente do tempo de contribuição, mas, com proventos PROPORCIONAIS. O servidor que cumprir esta regra terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média de remuneração e reajustados anualmente.